A Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, também chamada de LEI ORGÂNICA, dispõe
sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Esta Lei regula
em todo o território nacional as ações e serviços de saúde executadas isolada ou
conjuntivamente em caráter permanente, eventual, pelo órgão público ou privado. Ela
também institui o SUS e as ações e serviços de saúde a serem prestadas pelas esferas
federal, estadual e municipal.
As ações e serviços públicos e privados, contratados ou conveniados que integram o
SUS são desenvolvidas de acordo com o artigo 198 da Constituição Federal,
obedecendo os seguintes princípios doutrinários e organizativos:
Princípios Organizativos:
DESCENTRALIZAÇÃO
É entendida como uma redistribuição das responsabilidades quanto às ações e serviços
de saúde entre os vários níveis do governo, a partir da ideia de que quanto mais perto do
fato for tomada a decisão, mais chance haverá de acerto.
REGIONALIZAÇÃO e HIERARQUIZAÇÃO
Os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos
a uma determinada área geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos, e
com definição e conhecimento da população a ser atendida. A regionalização é um
processo de articulação entre os serviços que já existem, visando o comando unificado
dos mesmos. Já a hierarquização deve proceder à divisão de níveis de atenção e garantir
formas de acesso a serviços que façam parte da complexidade requerida pelo caso, nos
limites dos recursos disponíveis numa dada região.
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades
representativas, poderá participar do processo de formulação das políticas de saúde e de
controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local. Para isto,
devem ser criados os Conselhos e as Conferências de Saúde, que visam formular
estratégias, controlar e avaliar a execução da política de saúde.
RESOLUBILIDADE
É a exigência de que, quando um indivíduo busca um atendimento ou quando surge um
problema de impacto coletivo sobre à saúde, o serviço correspondente esteja capacitado
para enfrenta-lo e resolvê-lo até o nível de sua competência.
COMPLEMENTARIEDADE DO SETOR PRIVADO
A constituição definiu que quando, por insuficiência do setor público, for necessária a
contratação de serviços privados, isso deve se dar sob três condições:
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SUS:
OBJETIVOS
I – A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes
da saúde;
II – A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos
econômico e social,
III – A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
ATRIBUIÇÕES
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II – A participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III – a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – A vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V – A colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI – A formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção.
SOBRE OS RECURSOS HUMANOS DO SUS:
A política de recursos humanos deve ser formalizada e executada pelas 3 esferas do
governo, respeitando os seguintes objetivos:
organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal
valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS)
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. Os servidores
que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em
mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). As especializações na
forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão
Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das
entidades profissionais correspondentes.
SOBRE OS RECURSOS FINANCEIROS DO SUS:
O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de
acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades,
previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos
órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
Ajuda, contribuições, doações e donativos;
Alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS; e
Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas
diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder
onde forem arrecadadas.
As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH).
As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão
co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo
orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de
origem externa e receita própria das instituições executoras.
Resumindo...
A Lei 8080/90 trata:
1. Da organização, da direção e da gestão do SUS;
2. Das competências e atribuições das três esferas de governo;
3. Do funcionamento e da participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde;
4. Da política de recursos humanos;
5. Dos recursos financeiros, da gestão financeira, do planejamento e do
orçamento.
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